A Assembleia Legislativa do El Salvador aprovou hoje, 9 de junho de 2021, o projecto de lei “Bitcoin Legal Tender” com 62 dos 84 votos a favor, tornando a criptomoeda legal no país.
A lei recém-aprovada dá ao Bitcoin o estatuto de moeda de curso legal em El Salvador, tornando-se assim no primeiro país a legalizar a criptomoeda em todo mundo.
O documento descreve que todos os preços podem ser expressos em Bitcoin e todas as contribuições fiscais podem ser pagas em Bitcoin.
Con 62 votos, el pleno legislativo aprueba la #LeyBitcoin con la que El Salvador adopta el #Bitcoin como moneda de circulación legal.
¡#LaNuevaAsamblea sigue haciendo historia! pic.twitter.com/Ur9OQzPvYI
— Asamblea Legislativa (@AsambleaSV) June 9, 2021
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Vamos aos detalhes do documento
Segundo a nova lei, todo agente econômico deve aceitar o Bitcoin como forma de pagamento quando este lhe for oferecido por quem adquire um bem ou serviço.
No entanto, sobre a aceitação como forma de pagamento, há uma excepção no Artigo 12 que diz que a orientação não se aplica aos indivíduos ou empresas que não tenham acesso às tecnologias que permitam a execução de transacções de Bitcoin.
O Estado de El Salvador, por meio do banco de desenvolvimento de El Salvador, garantirá a conversibilidade automática e instantânea de Bitcoin em dólares.
Todas as obrigações em dinheiro podem ser pagas em Bitcoin
O Estado salvadorenho também promoverá o treinamento e os mecanismos necessários para que a população possa acessar as transações de Bitcoin.
A lei histórica é bastante abrangente e inclui o reembolso de dívidas, incluindo aquelas anteriores à entrada em vigor da nova norma. A lei, no seu artigo 13, estabelece:
Todas as obrigações em dinheiro expressas em dólares, incluindo aquelas existentes antes da data de entrada em vigor desta lei, podem ser pagas em Bitcoin.
O documento observa ainda que para fins contábeis, o dólar será usado como moeda de referência.
Leia as disposições gerais do documento abaixo:
De acordo com o Artigo 102 da Constituição da República, o Estado tem a obrigação de promover e proteger a iniciativa privada, gerando as condições necessárias para que ela faça crescer a riqueza nacional em benefício do maior número de cidadãos.
II. Que pelo Decreto Legislativo nº 201, publicado no Diário Oficial nº 241, Volume 349, de 22 de dezembro de 2000, o dólar dos Estados Unidos da América foi adotado como moeda com curso legal.
III. Que aproximadamente setenta por cento da população não tem acesso aos serviços financeiros tradicionais.
4. Que é obrigação do Estado facilitar a inclusão financeira dos seus cidadãos para melhor garantir os seus direitos.
V. Que para promover o crescimento econômico do país é necessário autorizar a circulação de uma moeda digital cujo valor obedece exclusivamente a critérios de mercado livre, a fim de aumentar a riqueza nacional em benefício do maior número de habitantes.
VI. Que de acordo com as considerações anteriores, é imprescindível editar as regras básicas que regulam o curso jurídico do Bitcoin.
Art. 1º O objetivo desta lei é regular o bitcoin como moeda com curso legal, irrestrito com poder libertador, ilimitado em qualquer transação e a qualquer título que pessoa física ou jurídica pública ou privada queira exercer.
O mencionado no parágrafo anterior não prejudica a aplicação da Lei de Integração Monetária.
Art. 2º A taxa de câmbio entre o bitcoin e o dólar dos Estados Unidos da América, doravante dólar, será livremente fixada pelo mercado.
Art. 3° Todos os preços podem ser expressos em Bitcoin.
Artigo 4. Todas as contribuições fiscais podem ser pagas em bitcoin.
Art. 5° As trocas em bitcoin não estarão sujeitas ao imposto sobre ganhos de capital como qualquer moeda com curso legal.
Art. 6º Para fins contábeis, o dólar será utilizado como moeda de referência.
Art. 7º Todo agente econômico deve aceitar o bitcoin como forma de pagamento quando este lhe for oferecido por quem adquire um bem ou serviço.
Art. 8º Sem prejuízo das acções do sector privado, o Estado proporcionará alternativas que permitam ao usuário realizar transações em bitcoin, bem como ter conversibilidade automática e instantânea de bitcoin em dólar, se assim o desejar. O Estado promoverá a capacitação e os mecanismos necessários para que a população tenha acesso às transações de bitcoins.
Art. 9º As limitações e operacionalização das alternativas de conversão automática e instantânea de bitcoin para dólar disponibilizadas pelo Estado serão especificadas no Reembolso emitido para esse fim.
Art. 10° O órgão executivo criará a estrutura institucional necessária aos efeitos da aplicação desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11° O banco central de reserva e a superintendência do sistema financeiro expedirão os respectivos regulamentos no prazo a que se refere o art. 16 desta lei.
Art. 12° Ficam excluídos da obrigação expressa no art. 7º desta lei aqueles que não tenham acesso a tecnologias que facilitem as transações de bitcoins. O Estado promoverá a capacitação e os mecanismos necessários para que a população tenha acesso às transacções de bitcoins.
Art. 13° Todas as obrigações em dinheiro expressas em dólares, inclusive as existentes antes da data de entrada em vigor desta lei, poderão ser pagas em bitcoin.
Art. 14° Antes da entrada em vigor desta lei, o Estado garantirá, por meio da constituição do fideicomisso do Banco de Desenvolvimento de El Salvador (BANDESAL), a conversibilidade automática e instantânea em dólares das alternativas fornecidas pelo Estado mencionadas no o Artigo 8.
Art. 15° Esta lei terá caráter especial em sua aplicação em relação às demais leis que regulamentem a matéria, revogando qualquer dispositivo que a contradiga.
Art. 16° Este decreto entrará em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial.
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