O Banco Nacional de Angola publicou uma nota no dia 1 de Março do corrente ano sobre o repatriamento de capitais no território Angolano. Onde destaca que o mesmo não precisa de licenciameto do Banco Central. Além disso, foram abordados pontos como abertura e movimentação de contas bancárias em território nacional e o investimento em Angola.

A 23 de Dezembro de 2019, o Banco Nacional de Angola (BNA) publicou nova regulamentação aplicável ao investimento por não residentes cambiais em Angola (Aviso n.º 15/2019), eliminando a necessidade de licenciamento de operações de repatriamento de capitais, incluindo dividendos ou outros rendimentos ao abrigo do investimento realizado no país.

  1. Abertura e movimentação de contas bancárias 

Os investidores estrangeiros não residentes cambiais que pretendam investir em Angola devem abrir uma conta bancária num banco comercial do país, para a qual poderão transferir fundos em moeda estrangeira a partir do eexterior. A conta principal será denominada na moeda nacional (Kwanza) com uma ou mais sub-contas denominadas em moeda estrangeira.

Os pagamentos a residentes cambiais só podem ser efectuados em moeda nacional, devendo o investidor estrangeiro vender a moeda estrangeira ao banco comercial onde as contas são mantidas para este fim. A excepção a esta regra é a compra de obrigações do governo angolano emitidas em moeda estrangeira, que serão pagas em moeda estrangeira.

O produto da venda de quaisquer investimentos, bem como os rendimentos deles resultantes, serão creditados na conta bancária do investidor em moeda nacional, com excepção dos relacionados com as obrigações do Estado denominadas em moeda estrangeira. O investidor tem o direito de comprar moeda estrangeira para a transferência para o estrangeiro dos rendimentos associados ao investimento realizado, sujeito à apresentação de documentação comprovativa ao banco comercial.

Os investidores estrangeiros podem converter as receitas da venda de investimentos em moeda estrangeira imediatamente após a sua arrecadação ou, em alternativa, mantê-las em moeda nacional para reinvestimento ou para a compra de moeda estrangeira numa data posterior. Uma vez convertidos em moeda estrangeira, os fundos podem ser imediatamente transferidos para o estrangeiro ou podem ser mantidos nas contas denominadas em moeda estrangeira para transferência numa data posterior, à sua própria discrição.

  1. Investir em Angola 

2.1 Os investidores não residentes podem investir, sem necessidade de qualquer aprovação ou licenciamento junto do Banco Nacional de Angola, em:

  • Empresas constituídas em Angola (existentes ou recém-criadas), quer estejam ou não cotadas na bolsa de valores;
  • Valores mobiliários, com excepção do investimento em dívida pública que tenha sido emitida exclusivamente para captação de recursos de residentes cambiais.

2.2 Os fundos utilizados para o investimento podem ser: 

  • Transferidos do estrangeiro, ou
  • Fundos já depositados em contas bancárias tituladas por não residentes cambiais num banco em Angola, denominados em moeda nacional ou estrangeira, susceptíveis de repatriamento, isto é, fundos resultantes de transferências anteriores do estrangeiro, do desinvestimento/maturidade de investimentos no país ou rendimentos obtidos a partir dos mesmos.

2.3 Para além de poder ser através de fluxos financeiros, o investimento numa entidade empresarial que não esteja cotada na bolsa de valores pode igualmente ser feito através de:

  • Importação de maquinaria, equipamentos e outros activos fixos corpóreos;
  • Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
  • Empréstimos de accionistas;
  • Conversão em capital de montantes devidos a investidores não residentes resultantes do fornecimento de maquinaria, equipamentos e mercadorias.
  1. Transferência para o estrangeiro de capital ou rendimentos de investimentos 

3.1 Após apresentação da documentação de apoio adequada ao banco comercial, os investidores não residentes podem transferir livremente para o estrangeiro:

  • Dividendos, juros e outros rendimentos resultantes dos seus investimentos;
  • Reembolsos de empréstimos de accionistas;
  • Receitas da venda de acções cotadas na bolsa de valores;
  • O produto da venda, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores e o comprador é também uma entidade não residente cambial e o montante a ser transferido para o estrangeiro pelo vendedor é igual ao montante a ser transferido do estrangeiro pelo comprador, em moeda estrangeira.

3.2 A transferência de capital para o estrangeiro, exigindo a compra de moeda estrangeira, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores, requer a aprovação prévia do controlo cambial, quando se relaciona com o seguinte:

  1. Venda da totalidade ou de uma parte de um investimento;
  2. Dissolução da entidade participada;
  3. Qualquer outra acção empresarial que reduza o capital da entidade participada.

 

  1. Implicações do controlo cambial para investimentos ao abrigo da Lei do Investimento Privado 

Quando o investimento se qualifica para benefícios ao abrigo da Lei do Investimento Privado, as disposições da referida Lei devem ser tidas em conta, nomeadamente:

  • Os investidores não residentes cambiais apenas podem transferir rendimentos  relacionados com um investimento estrangeiro após a execução do projecto;
  • Os empréstimos de accionistas são limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na entidade constituída, e o empréstimo só pode ser reembolsado três anos após a data em que foi contabilizado nos registos contabilísticos da empresa.

 

  1. Transacções em Bolsa de Valores 

Os títulos têm de ser transaccionados através de instituições financeiras registadas para transaccionar na bolsa de valores.

 

  1. Documentação de suporte necessária 

Os investidores devem assegurar que os seus investimentos são devidamente documentados, de modo a que possa ser fornecida documentação de suporte aos bancos comerciais, para a transferência para o estrangeiro dos seus rendimentos ou receitas de venda.

Para mais informações sobre o repatriamento de capitais em Angola, consulte o Aviso 15/19 do BNA.

 

Fonte de apoio ao artigo: Banco Nacional de Angola.

 

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Estudante de Gestão em Portugal com background em Ciências da Computação da UAN. Amante de Criptomoedas e da Tecnologia Blockchain. Fundador do Bitcoin Angola e Apaixonado Pela Descentralização que a Tecnologia Blockchain Proporciona Para os Países Africanos, em Especial - Angola.

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